O Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Flávio Dino, negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.484.164 interposto pelo prefeito de Blumenau, e confirmou decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que declarou a inconstitucionalidade de Lei que havia transformado em adicional de desempenho a gratificação de produtividade para servidores municipais. A norma havia sido incluída na Lei Complementar n. 1.396/21 de Blumenau, aprovada pela Câmara Municipal.
Após ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Ministério público de Santa Catarina (MPSC), o TJSC já havia julgado a lei inconstitucional. A prefeitura recorreu ao STF, que negou o recurso e oficializou o despacho e comunicou as partes no último dia 12 de agosto.
A inconstitucionalidade
Na origem, o MPSC, representado pelo Centro de Apoio Operacional do Controle de Constitucionalidade (CECCON) e pela 14ª Promotoria de Blumenau, propôs Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando o implemento do benefício adicional aos servidores do Município, sem que fossem estabelecido parâmetros e critérios objetivos à concessão da gratificação. Segundo o MPSC, ao indicar diretrizes genéricas e não detalhadas, como “proatividade” e “satisfação do usuário”, a Lei relegou aos titulares dos órgãos, à pura discricionariedade de definir se o servidor cumpriu os critérios estabelecidos, afrontando o disposto nos artigos 4º, 16, caput, 23, II e V, e 26, § 3º, da Constituição do Estado de Santa Catarina.
O Prefeito e o Procurador-Geral do Município manifestaram-se defendendo a constitucionalidade da nova Lei, argumentando que ela implementa verdadeiro programa de qualidade, produtividade, treinamento e racionalização do serviço público de Blumenau¿, cuja regulamentação estaria prevista em decretos e portarias.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi julgada procedente, por unanimidade, pelo TJSC, que deu razão ao Ministério Público e rechaçou os argumentos do chefe do Executivo. Ao julgar o mérito, o Tribunal Catarinense esclareceu que seria necessária “a criação, por meio de lei, de programa de aprimoramento, com a descrição pormenorizada e objetiva dos requisitos, atribuições, metas e avaliações a serem observadas, sendo vedada, sob pena de afronta ao princípio da reserva legal, a delegação da instituição de tais critérios ao chefe do poder executivo”.
O mesmo entendimento teve o Supremo Tribunal Federal, em julgamento monocrático do Ministro Flávio Dino. Ao negar seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo do prefeito blumenauense, o relator acolheu os argumentos apresentados, nas contrarrazões, pelo MPSC. A íntegra do processo no STF está aqui: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6875190