O Tribunal de Justiça (TJSC) confirmou a condenação de um ex-prefeito de Brusque por ato de improbidade administrativa. Ciro Roza foi responsabilizado pelo uso de verbas públicas para financiar matérias de conteúdo pessoal e elogioso em revista local, o que viola os princípios constitucionais da administração pública, especialmente o da impessoalidade, segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), que ajuizou o processo.
Segundo o MPSC, em 2005 foram firmadas três contratações com uma revista, por intermédio de uma empresa de comunicação, para a veiculação de publicidade institucional. Só que as publicações se limitaram a exaltar a imagem pessoal do então prefeito e, em menor medida, do vice-Prefeito Dagomar Carneiro, sem qualquer cunho informativo ou educativo à população, conforme exige a Constituição, explica a acusação.
As edições analisadas traziam títulos como “Com criatividade, prefeito constrói o futuro de Brusque” e “A cidade pertence ao povo”. Em agosto de 2005, o então Prefeito chegou a estampar a capa da revista. Ao todo, foram R$ 45.625,00 em recursos públicos direcionados a esse tipo de conteúdo, que a Justiça considerou como “mera vitrine para autopromoção”.
O Juiz de primeiro grau aplicou multa de R$ 165 mil e proibição de contratar com o poder público por quatro anos para o então prefeito; multa de multa de R$ 11.400 e mesma proibição por um ano para o vice-Prefeito da época; e multa de R$ 88 mil e sanções idênticas às do ex-prefeito para a empresa de comunicação e para a editora responsável pela publicação das reportagens. Todos foram, ainda, condenados a ressarcir solidariamente os cofres públicos em R$ 45.625,00, com correção e juros.
A condenação em primeira instância ocorreu na Comarca de Brusque, mas em recurso ao TJSC, o ex-prefeito tentou reverter a condenação, alegando ausência de dolo e de controle sobre as reportagens. Já o vice pediu o reconhecimento da prescrição das sanções.
No julgamento do recurso, a desembargadora relatora manteve a condenação do então prefeito, destacando que “não se trata de meras entrevistas, mas de publicações enaltecedoras com claro desvio de finalidade”. Já em relação ao vice-prefeito, o Tribunal reconheceu parcialmente a prescrição, afastando a multa e a proibição de contratar, mas manteve a obrigação de ressarcir os cofres públicos.
O entendimento do Tribunal segue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que passou a exigir comprovação de dolo para configuração de improbidade, nos termos da nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021. O voto destaca que a conduta dos réus extrapolou qualquer finalidade institucional e feriu diretamente o artigo 37, § 1º, da Constituição.